Contratoo
República de Angola — Acto Constitutivo de Sociedade
Instrumento Particular

Acto Constitutivo e Pacto Social

Ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro) e do Código Comercial da República de Angola

Pelo presente instrumento particular, os abaixo assinados, doravante designados Sócios, constituem de livre e espontânea vontade uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pela legislação aplicável.

Sócio A: , titular do NIF n.º , portador do BI n.º , residente em .
Sócio B: , titular do NIF n.º , portador do BI n.º , residente em .
Artigo 1.º — Denominação, Sede e Objecto

A sociedade adopta a denominação , com sede em . Tem por objecto social: . A sede pode ser transferida por deliberação dos sócios.

Artigo 2.º — Capital Social e Quotas

O capital social é fixado em Kz ( Kwanzas), integralmente subscrito e realizado pelos sócios na proporção seguinte:

SócioQuota (Kz)Participação
Kz %
Kz %
Artigo 3.º — Duração

A sociedade é constituída por , contados a partir da data do registo comercial.

Artigo 4.º — Gerência

A sociedade será administrada e representada pelo gerente , que exercerá a gerência com os mais amplos poderes de gestão e representação, respondendo perante os sócios pela sua actuação.

Artigo 5.º — Deliberações dos Sócios

As deliberações dos sócios são tomadas em assembleia geral, por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada. Cada sócio tem direito a um voto por cada um por cento de participação no capital.

Artigo 6.º — Cessão de Quotas

A cessão de quotas entre sócios é livre. A cessão a terceiros depende do consentimento de sócios que representem, pelo menos, 75% do capital social. O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiro deve notificar os demais sócios, que gozam de direito de preferência durante 30 dias.

Artigo 7.º — Distribuição de Lucros

Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos proporcionalmente às quotas, após constituição das reservas legais obrigatórias e das provisões julgadas necessárias, por deliberação da assembleia geral.

Artigo 8.º — Dissolução e Liquidação

A sociedade dissolve-se nos termos da lei, nomeadamente por deliberação dos sócios, impossibilidade do objecto social ou insolvência. A liquidação será efectuada pelo gerente ou por liquidatário designado pela assembleia, distribuindo-se o remanescente após pagamento de dívidas na proporção das quotas.

Artigo 9.º — Foro Competente

Para dirimir quaisquer litígios entre os sócios ou relativos à sociedade, é competente o foro da comarca de .

O presente acto constitutivo é assinado pelos sócios fundadores, que declaram ter pleno conhecimento do seu conteúdo e aceitar todas as cláusulas nele contidas, obrigando-se ao seu integral cumprimento. O documento é celebrado em tantos exemplares quantos os sócios, mais um para efeitos de registo.

, aos
Sócio A
Sócio B